Após declarar
que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A
a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a
ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e
acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de
2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira
Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que
discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido
reconhecido pela Justiça do Trabalho. Ela recorreu até o Supremo Tribunal
Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e,
com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que
fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a
aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo
retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao
agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de
revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O
novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a
respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho
quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a
concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a
mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à
aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente
em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a
já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a
aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o
empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS
em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém,
foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e
1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º
do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito
(hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT,
afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção
do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então
editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008.
A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao
ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do
FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de
trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo
Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o
entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o
hospital não recorreu da condenação. (Lourdes Tavares / RA - Foto:
Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 50341-10.1999.5.04.0008 (Fonte: SCS/TST)
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