sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Acordao do TCU sobre Pedágios no Paraná

Abaixo na Acordao do TCU sobre os pedágios do Paraná, um dos que mais causam prejuízos ao povo em nosso país.

É possível verificar toda sorte de irregularidades cometidas pelos gestores estaduais, em favor das concessionárias.   



Além disso, as medidas judiciais adotadas, os acordos extra judiciais com as provas de favorecimento a estes verdadeiros saqueadores da economia popular do estado se comparado aos preços praticados nas rodovias federais. 

Beto Richa suspendeu todas as ações contra as concessionárias e está em negociação para cumprir o prazo determinado pelo TCU. Fiquemos atentos, afinal "nossos" governantes não são de confiança, pois parecem defender quem nos prejudica.


Acordao : JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Relator
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, aprovada pelo Plenário do Senado Federal, para a realização de auditoria nos contratos do Programa de Concessão de Rodovias do Estado do Paraná, a fim de apurar a ocorrência de desequilíbrios econômico-financeiros.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, § 1º; 38, inciso IV; e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, bem como no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008, em:

9.1. determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, relativamente aos contratos de concessão firmados com as empresas concessionárias de rodovias Rodovias do Norte S/A - Econorte, Rodovias Integradas do Paraná S/A - Viapar, Rodovia das Cataratas S/A - Ecocataratas, Caminhos do Paraná S/A, Concessionária de Rodovias Integradas S/A - Rodonorte e Concessionário Ecovia Caminhos do Mar S/A, que:

9.1.1 promova, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, ajustando os investimentos, de acordo com as necessidades públicas e as taxas de rentabilidades praticadas, a percentuais compatíveis com o contexto econômico vigente e o custo de oportunidade atual do negócio, considerando, entre outros parâmetros, possíveis sobrepreços em obras e serviços oriundos dos termos aditivos ao contrato inicial e submetendo os resultados à avaliação deste Tribunal de Contas, com supedâneo no princípio da economicidade;

9.1.2 adote, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, as medidas necessárias para que se faça constar cláusula de revisão periódica da tarifa, a fim de repassar os ganhos decorrentes de produtividade e da eficiência tecnológica, o aumento ou a redução extraordinária dos custos e/ou das despesas da concessionária, bem como as alterações ocorridas no custo de oportunidade do negócio, preferencialmente por negociações entre as partes, nos contratos de concessão, de acordo com o § 2º do art. 9º e o inciso V do art. 29, ambos da Lei 8.987/1995;

9.1.3 encaminhe a este Tribunal de Contas, ao final dos prazos fixados nos itens 9.1.1 e 9.1.2, os resultados obtidos referentes às medidas adotadas para dar-lhes cumprimento;

9.2. determinar à Sefid-1 que autue processo de monitoramento para verificar o cumprimento da presente deliberação;

9.3. encaminhar cópia deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentou, e ainda da instrução da Sefid-1 (peça 49), aos responsáveis e interessados: Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, Ministério dos Transportes, Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, Procuradoria da República no Estado do Paraná, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, empresas concessionárias Rodovias do Norte S/A - Econorte, Rodovias Integradas do Paraná S/A - Viapar, Rodovia das Cataratas S/A - Ecocataratas, Caminhos do Paraná S/A, Concessionária de Rodovias Integradas S/A - Rodonorte, e Concessionário Ecovia Caminhos do Mar S/A;

9.4. declarar integralmente atendida a presente solicitação e arquivar estes autos.


TCU, 15 de fevereiro de 2012.

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