quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Juíza manda o Estado garantir internação imediata em leito hospitalar de paciente do SUS em Cascavel



Publicamos logo abaixo e na integra a decisão em caráter liminar proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível de Cascavel na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em favor de um usuário do SUS de Cascavel que aguardava por um leito hospitalar para o tratamento de enfermidade a mais de 10(dez) dias.

Em nossa cidade o Conselho Municipal de Saúde, desde a aprovação da Resolução 030/12 de 20/08/2012, que determina o tempo máximo de espera por leito hospitalar no SUS em 72:00 horas, vem monitorando e notificando o Ministério Público quando houver descumprimento deste prazo, para as providências cabíveis.

No caso em tela, esta extrapolação foi muito maior e exigiu a propositura da presente Ação Civil Pública(ACP), que foi protocolado  no dia 14/01/2013.

A decisão em favor do Sr. ARI VIEIRA DOS SANTOS, para a internação imediata . . . no prazo máximo de 6(seis horas). . . sob pena de multa diária de 3.000,00 (três mil reais), no dia 16/01/2013.

E o Mandado de Citação do réu (Miroslau Bailak - Chefe da 10ª Regional de Saúde) foi expedito às 15:00 horas deste mesmo dia.   

Quanto ao internamento . . . e cumprimento da presente sentença judicial . . . acredito que ocorrerá imediatamente. Mas estamos aguardando a confirmação. 

Acreditamos que devemos cada vez mais exigir os nossos direitos, consagrados na Constituição Federal da Republica, e particularmente o direito a saúde. Lamentamos porém que tenhamos que apelar para tanto, com tantos esforços para conseguir aquilo que tão somente é nosso por direito.

  


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1200

Autos nº. 0000966-25.2013.8.16.0021

1- Trata-se de autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em favor do paciente Ari Vieira dos Santos em face do Estado do Paraná, na qual o autor pleiteia antecipação de tutela para que seja disponibilizado, , ao paciente um leito hospitalar imediatamente com qualificação para atendimento na área de neurologia para que seja adequadamente tratado do AIT/AVC que foi acometido, disponibilizando-se todos os recursos necessários ao bom atendimento necessário, sob pena de multa diária e/ou prisão.

2– Deixo de determinar a oitiva prévia do Estado do paraná acerca do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista o caráter EMERGENCIAL do pedido.

3 - No caso dos autos, no juízo provisório, de cognição sumária, adequado ao presente momento procedimental, está presente a exigida prova inequívoca da verossimilhança da alegação, já que o autor logrou êxito em demonstrar através dos documentos juntados aos autos que o beneficiário está com um quadro de AIT/AVC com desvio de rima a esquerda e diminuição da força motora nos membros superiores esquerdos desde 05.01.2013, ou seja, há 10 (dez) dias atrás, oportunidade em que foi acolhido na UPA- Unidade de Pronto Atendimento localizada na Avenida Tancredo Neves, em Cascavel, recebendo prescrição médica para atendimento neurológico (fls. 18).

Na mesma data, em atenção à Portaria GM 2048/03 que regula o acesso aos leitos hospitalares, foi acionada a Central de Regulação de Leitos do Estado do Paraná, sob a responsabilidade da 10ª Regional de Saúde, requerendo imediata disponibilização de vaga para o paciente.

No entanto, até agora, passados 10 (dez) dias, a vaga não foi obtida.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também restou demonstrado nos presentes autos, de plano, conforme prevê o artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de paciente com acidente vascular cerebral, doença grave como atestou o relatório médico, sendo que a falta de atendimento médico poderá colocar em risco a vida do paciente Ari Vieira dos Santos.

Quanto à responsabilidade do ora réu, verifica-se que Constituição Federal, em seu artigo 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde. As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações de todos os entes federados, de que a Constituição Federal, com sua força normativa, constitui força que deve influir na realidade e ser cumprida por todos.

O dever da Administração municipal, estadual e federal é de concretizar o direito à saúde dos cidadãos garantido constitucionalmente.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJXXB F3D6D WNR59 849TD PROJUDI - Processo: 0000966-25.2013.8.16.0021 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Gabrielle Britto de Oliveira

16/01/2013: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão 

Da análise dos autos, verifica-se que a central de leitos hospitalares é administrada pela 10ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, logo, o referido ente federativo, deverá cumprir o comando constitucional acima referido.   

Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, com fundamento no artigo 273 do CPC e determino ao réu que disponibilize , ao paciente imediatamente Ari Vieira dos Santos m leito hospitalar com qualificação para atendimento na área de neurologia para que seja adequadamente tratado do AIT/AVC que foi acometido, disponibilizando-se todos os recursos necessários ao bom atendimento necessário, no prazo máximo de 6 (seis) horas.

Intime-se pessoalmente o Diretor da 10ª Regional de Saúde para cumprir a decisão.
Fica estipulada a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), a ser aplicada ao réu, em caso de eventual descumprimento, com
fundamento no artigo 461, § 5º do CPC, a ser revertido para fundo gerido pelo Conselho Municipal de Saúde.

3- - Cite-se o réu, com as cautelas legais.
4– Advinda a contestação, diga o autor.
5- Em seguida, contados, voltem para sentença, visto que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.

Cascavel, 16 de Janeiro de 2013.
Gabrielle Britto de Oliveira
Magistrado

Um comentário:

  1. As 16:30 horas de ontem(16/01/2013), menos de duas horas após a citação do Réu, a internação do Sr. Ari Vieira dos Santos foi providenciada para o Hospital São Lucas de Cascavel. Esperamos que o tratamento tenha êxito no menor espaço de tempo possível, afinal este idoso e sua familia, já sofreram o bastante.

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