quinta-feira, 26 de abril de 2012

Trabalho Decente só é possível, com proibição de máquinas sem dispositivo de segurança

Proposta apresentada ao Seminário Macroregional do Trabalho Decente, organizado pelo Conselho Estadual do Trabalho e Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, em 26/04/2012 em Cascavel. 

 

 

Proposição da

AP-LER (Associação dos Portadores de Lesões por Esforços Repetitivos);

 

com apoio do

Comitê Regional de Investigação de Óbitos e Amputações Relacionados ao Trabalho dos municípios da área de abrangência da 10ª Regional de Saúde de Cascavel;

 

e do

Fórum Sindical de Cascavel;   

 

- Considerando que nosso estado está implantando a Agenda Paranaense do Trabalho Decente, por meio do diálogo e da negociação tripartite entre Trabalhadores, Empregadores, Poder Público e Saciedade Civil Organizada;

 

- Considerando a Resolução SESA/SETS 007/2011, assinada pela Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, que Constituir um grupo técnico de trabalho com a finalidade de no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução, apresentar estudo, com base nos Princípios Gerais para Proteção de Máquinas e/ou Equipamentos estabelecidos na Resolução nº. 017/2003 e NR-12, com detalhamento para a adequação ou substituição de máquinas do parque industrial do Estado do Paraná que apresentem risco à integridade física, à segurança e à saúde do trabalhador;

 

- Considerando a grande quantidade de acidentes de trabalho graves com prensas mecânicas de engate por chaveta em nosso estado, com elevados custos não só as vitimas, mas também ao SUS, Previdência Social e a economia nacional;

 

- Considerando a Ação Civil Pública movida pelo MPT-PR, através da Dra. Sueli Bessa, para que a HARI LAGEMANN – ME de Cascavel,

 

ABSTENHA-SE de fabricar, importar, vender, locar e utilizar máquina ou equipamento que não atenda às disposições contidas na NR 12, itens 12.2.1, “d” e “e”, 12.2.2, 12.3.1, 12.5 e 12.5.1,       da Portaria 12 de 06.10.1983 do MTE c/c artigo 184, Parágrafo Único do Texto Consolidado e NBR 13.390, item 4.8;

 

Ação esta, que aguarda o STF decidir de quem é a competência para julgar esta lide, pois tanto Justiça do Trabalho, quanto a Justiça Federal se julgaram incompetentes;  

 

- Considerando a NR 12, em seus itens, 12.2.1 “d” e “e”, 12.2.2, 12.3.1, 12.5 e 12.5.1, Portaria n. 12, de 06/10/1983, dispõe de forma cristalina os dispositivos de segurança que devem conter as máquinas e equipamentos.

                                      Além disso, Normas Técnicas da ABNT, NBR 13930, de 2001, atualizada em agosto de 2008, ratificada tal proibição, ao se estabelecer previsão apenas de prensas mecânicas seguras, o que não é o caso das prensas mecânicas de engate por chaveta;

   

 - Considerando o artigo 184 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao dispor:

 

“As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes de trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental”.

 

Parágrafo Único. “É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo”.

 

- Considerando que o estado de São Paulo, através de uma Convenção Coletiva assinada em 29 novembro de 2002, pelas entidades representativas dos Trabalhadores e Empregadores, com a participação do Ministério do Trabalho e Emprego, proibiu a fabricação, importação e utilização das prensas mecânicas de engate por chaveta;  

 

Propomos as seguintes medidas, em caráter de urgência, visando garantir o trabalho decente a todas as pessoas que vivem do trabalho na indústria de nosso estado:  

 

1 – que o Conselho Estadual do Trabalho, nos marcos do tripartismo, elabore uma proposta de Convenção Coletiva a ser assinada pelas entidades representativas de Trabalhadores e Empregadores, visando o banimento das prensas mecânicas de engate por chaveta em todo o território paranaense; 

 

2 – que a bancada governamental viabilize uma linha de crédito com taxas reduzidas, diferenciadas, e prazos máximos de carência, as empresas signatárias desta Convenção Coletiva, para a substituição destas máquinas; 

 

Cascavel, 26 de Abril de 2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário